Notícias
TJGO decide que pensão por morte é devida desde o óbito, mesmo com união estável reconhecida posteriormente
Em decisão recente, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO concluiu que a pensão por morte é retroativa desde a data do óbito, e não a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável. Com esse entendimento, o colegiado determinou que a Goiasprev efetue o pagamento retroativo do benefício desde 2020.
Segundo os autos, o autor requereu administrativamente a pensão por morte 25 dias após o falecimento do companheiro, em 2020. O pedido, no entanto, foi negado pela autarquia sob o argumento de ausência de documentos aptos a comprovar a união estável.
Diante da negativa, o viúvo ajuizou ação judicial. Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia reconheceu a união estável e determinou o pagamento da pensão acumulada apenas a partir do trânsito em julgado da sentença até a efetiva implantação do benefício.
O autor recorreu e pediu o pagamento desde a morte do companheiro ou a partir da data em que fez o requerimento administrativo.
Ao analisar o recurso, o relator do caso acolheu o pedido do autor. Em seu voto, destacou que o direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente no momento do óbito, conforme estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O magistrado observou que, à época do falecimento, estava em vigor a Lei Complementar estadual 77/2010, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás. Nos termos do artigo 67 da norma, a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, desde que requerida no prazo de até 30 dias.
Como o requerimento administrativo foi apresentado 25 dias após o falecimento, o desembargador entendeu que o pedido foi formulado dentro do prazo legal e que, “sob a ótica estritamente legal e sumulada, o benefício é devido desde a data do óbito”.
O relator também ressaltou que o reconhecimento da união estável em sentença possui natureza declaratória, isto é, apenas confirma uma situação jurídica preexistente, sem constituir novo direito. Assim, uma vez reconhecida judicialmente a união, a condição de dependente deve ser considerada desde o fato gerador da pensão.
Processo: 5161217-45.2024.8.09.0051.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br